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Manifestação do CAU/BR sobre o PL 9818/2018 e o PDC 901/2018

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil vem a público para esclarecer as razões de sua discordância do Projeto de Lei (PL) n° 9818/2018 e do Projeto de Decreto Legislativo (PDC) n° 901/2018, que tramitam na Câmara dos Deputados, e que comprometem a regulamentação da profissão de arquitetos e urbanistas e colocam em risco importantes instrumentos de defesa da sociedade em relação à saúde, segurança e meio ambiente.

O PL 9818/2018 propõe a revogação de dois itens fundamentais da Lei da Arquitetura e Urbanismo (12.378/2010), previstos em seu artigo 3º, os parágrafos 1º e 2º, aqui transcritos e ressaltados em negrito:

Art. 3º Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação profissional do arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.

§ 1º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.

§ 2º Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.

O PDC n° 901/2018, por sua vez, pretende sustar os efeitos da Resolução nº 51 do CAU/BR, editada em 12 de julho de 2013, com o seguinte enunciado:

(…) “dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as outras áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas”

Aos profissionais de Arquitetura e Urbanismo é importante ressaltar que o CAU/BR tem acompanhado, desde o início, a tramitação destes projetos, informando aos parlamentares, ao Poder Executivo e ao Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, quanto aos efeitos nocivos que ambos os projetos podem acarretar à regulamentação das profissões e, consequentemente, à sociedade em geral.

É preciso esclarecer que:

  • A regulamentação profissional não é uma prerrogativa exclusiva do CAU, mas de todos os Conselhos de Fiscalização Profissional, em cumprimento à Constituição Federal (artigo 5º, inciso XIII);
  • O CAU/BR e os CAUs dos Estados e do Distrito Federal têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo, conforme o parágrafo 1o do artigo 24 da Lei 12.378/2010;
  • A Resolução n° 51, editada pelo CAU/BR, em 12 de julho de 2013, limita-se a especificar como áreas de atuação privativa dos arquitetos e urbanistas aquelas que foram historicamente reconhecidas como de sua alçada, inclusive pelo então Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), conforme as Resoluções n° 218, de 1973, e n° 1.010, de 2005, e a Decisão Normativa n° 47, de 1992, dentre outras;
  • Além disso, a especificação, na Resolução 51, das áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas está baseada nas diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Arquitetura e Urbanismo, como são as atividades relativas ao PROJETO arquitetônico, urbanístico e paisagístico, à conservação e valorização do patrimônio construído, dentre outras;
  • A Resolução n° 51 se insere, portanto, na competência normativa do CAU/BR, delegada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República, nos termos da Lei 12.378/2010 e a sustação de seus efeitos representa clara ameaça à segurança e à saúde da população e ao ambiente construído e natural;
  • Importante destacar que o CAU/BR e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), cumprindo o previsto na Lei n° 12.378, vêm tratando, desde 2016, das áreas de atuação compartilhadas entre os profissionais vinculados a estes Conselhos, por meio de Comissões de Harmonização de Exercício Profissional, cujos trabalhos realizados já contribuíram para dirimir divergências quanto a algumas áreas de atuação das profissões;
  • De igual forma, em caso de eventual conflito entre normas do CAU/BR e de outros Conselhos haverá sempre a possibilidade da construção do entendimento que respeite as atribuições das diversas profissões, como previsto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 3º da Lei 12.378/2010, inclusive promovendo a revisão e atualização de suas normas de forma a manter um permanente respeito ao interesse da sociedade:

§ 4º Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.

§ 5º Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4º ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.

Neste sentido, o CAU/BR reafirma seu COMPROMISSO COM A MULTIDISCIPLINARIDADE que caracteriza a prática profissional dos arquitetos e urbanistas dos diferentes campos da nossa atuação, com vistas ao desenvolvimento da sociedade.

Este documento foi elaborado e aprovado por unanimidade pela 77ª Plenária Ordinária do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.

 

Brasília, 27 de abril de 2018.

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