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Nota do CAU/BR de esclarecimentos sobre a Resolução nº 51

Em complemento à “Manifestação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil sobre o PL 9818/2018 e o PDC 901/2018”, de 27 de abril de 2018, o CAU/BR apresenta os seguintes esclarecimentos:

I – Da Arquitetura e Urbanismo e Planejamento Urbano e Regional
O Projeto de Lei nº 9818 afirma que “na engenharia existem várias formações específicas e especializações técnicas que são atingidas pela Resolução CAU/BR nº 51, além dos geógrafos e topógrafos”, citando as atribuições relativas a projeto arquitetônico, a projeto urbanístico e a plano urbanístico[1] estabelecidas no inciso I (alíneas “c”, “d”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n” e “o”) e no inciso V (alínea “a”) do artigo 2º da Resolução nº 51 do CAU/BR.

A regulamentação de uma profissão deve visar ao interesse público e deve pressupor a existência de qualificação profissional específica, indispensável à proteção da coletividade. A qualificação profissional específica de cada área de conhecimento, por sua vez, decorre da formação em nível de graduação, cujas condições são estabelecidas pelas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão normativo do Ministério da Educação.

No campo da Engenharia, a Resolução nº 11, de 11 de março de 2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES), que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia, não faz qualquer referência ao projeto arquitetônico, ao projeto urbanístico ou a plano urbanístico.

No campo da Engenharia Agronômica ou Agronomia, a Resolução CNE/CES nº1, de 02 de fevereiro de 2006, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Engenharia Agronômica ou Agronomia, também não faz qualquer referência ao projeto arquitetônico, a projeto urbanístico ou a plano urbanístico.

Para a Geografia, a Resolução CNE/CES nº 14, de 13 de março de 2002, também não faz qualquer referência a projeto arquitetônico, a projeto urbanístico ou a plano urbanístico.

Quanto a Arquitetura e Urbanismo, a Resolução CNE/CES nº 2, de 17 de junho de 2010, que instituiu suas Diretrizes Curriculares Nacionais, determina, em seu Art. 5º, inciso III, que “O curso de Arquitetura e Urbanismo deverá possibilitar formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades: […] as habilidades necessárias para conceber projetos de arquitetura, urbanismo e paisagismo e para realizar construções, considerando os fatores de custo, de durabilidade, de manutenção e de especificações, bem como os regulamentos legais, e de modo a satisfazer as exigências culturais, econômicas, estéticas, técnicas, ambientais e de acessibilidade dos usuários”.

Já no inciso XIII do mesmo artigo 5º, a Resolução CNE/CES nº 02/2010, determina que o curso de Arquitetura e Urbanismo deverá possibilitar formação profissional que revele “a habilidade na elaboração e instrumental na feitura e interpretação de levantamentos topográficos, com a utilização de aerofotogrametria, fotointerpretação e sensoriamento remoto, necessários na realização de projetos de arquitetura, urbanismo e paisagismo e no planejamento urbano e regional”.

Quanto ao Núcleo de Conhecimentos Profissionais no campo da Arquitetura e Urbanismo, a Resolução CNE/CES nº 02/2010, em seu Art. 6º, inciso II, § 2º, estabelece que este “…será composto por campos de saber destinados à caracterização da identidade profissional do egresso e será constituído por: Teoria e História da Arquitetura, do Urbanismo e do Paisagismo; Projeto de Arquitetura, de Urbanismo e de Paisagismo; Planejamento Urbano e Regional; Tecnologia da Construção; Sistemas Estruturais; Conforto Ambiental; Técnicas Retrospectivas; Informática Aplicada à Arquitetura e Urbanismo; Topografia”.

Por outro lado, ao analisarmos os campos de atuação profissional, podemos observar que, mesmo quando as profissões da arquitetura e urbanismo e das engenharias ainda estavam sob a jurisdição de um mesmo Conselho Profissional, o CONFEA, já competia aos arquitetos e urbanistas “o desempenho das atividades […] referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos”, conforme inciso I do Art. 2º da Resolução CONFEA nº 218, de 29 de junho de 1973. Por sua vez, ao engenheiro civil, segundo o inciso I do Art. 7º da mesma resolução, competia “o desempenho das atividades […] referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos”. Fica evidente, portanto, que o CAU/BR, na sua Resolução nº 51, não inovou ao estabelecer que o projeto arquitetônico, o projeto urbanístico e o plano urbanístico são campos de atuação profissional, inerentes à formação dos arquitetos e urbanistas.

Evidentemente, as atividades relacionadas à elaboração do projeto arquitetônico, do projeto urbanístico e do plano urbanístico, articulam-se diretamente com um universo maior de conhecimentos e disciplinas e, portanto, devem incorporar, sob a coordenação do arquiteto e urbanista, autor e responsável pela gênese do objeto projetado, estudos e projetos complementares elaborados por profissionais das mais diversas áreas de conhecimento.

II – Da Arquitetura de Interiores
O projeto de Arquitetura de Interiores não conflita com o campo do design de interiores, pois este último, refere-se ao desenho em “ambientes internos existentes ou pré-configurados”, conforme o inciso I, art. 4º da Lei 13.369/2016, que dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de Designer de Interiores e Ambientes e dá outras providências. Segundo o mesmo artigo, em seu inciso II, o Designer de Interiores exerce atividades que “envolvem elementos não estruturais de espaços ou ambientes internos e ambientes externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores”.

Já a Arquitetura de Interiores, por sua vez, é um campo de atuação dos arquitetos e urbanistas previsto no artigo 2º, parágrafo único, inciso II da Lei nº 12.378/2010 e regulamentado pela Resolução CAU/BR nº 51/2013.

O Glossário Anexo à Resolução supracitada conceitua a Arquitetura de Interiores como o “campo de atuação profissional da Arquitetura e Urbanismo que consiste na intervenção em ambientes internos ou externos de edificação, definindo a forma de uso do espaço em função de acabamentos, mobiliário e equipamentos, além das interfaces com o espaço construído – mantendo ou não a concepção arquitetônica original –, para adequação às novas necessidades de utilização. Esta intervenção se dá no âmbito espacial; estrutural; das instalações; do condicionamento térmico, acústico e lumínico; da comunicação visual; dos materiais, texturas e cores; e do mobiliário”.

Pode-se destacar, dentre outras diferenças, que, enquanto a arquitetura de interiores contempla a intervenção estrutural, as atividades do designer de interiores “envolvem elementos não estruturais”.

III – Da Arquitetura Paisagística
Como estabelece a Lei nº 12.378/2010, em seu Art. 2º, parágrafo único, inciso III, as atividades e atribuições do Arquiteto e Urbanista, relativas ao campo de atuação da Arquitetura Paisagística, referem-se à “concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial”.

Todas as atividades privativas dos arquitetos e urbanistas na área de atuação da Arquitetura Paisagística, listadas no inciso III do Art. 2º da Resolução nº 51/2013, referem-se à arquitetura paisagística segundo o conceito estabelecido em seu Glossário, que assim conceitua: “A Arquitetura Paisagística corresponde ao projeto, planejamento, gestão e preservação de espaços livres, urbanos ou não. Não se limita ao desenho de áreas verdes e à especificação de espécies vegetais, como entendem alguns, pois corresponde ao projeto da paisagem em sentido amplo, incluindo também elementos construídos, equipamentos, mobiliário, espelhos d’águas, iluminação, pavimentação, muros, cercas, outros elementos divisórios”.

A justificação do Projeto de Lei nº 9.818/2018 confunde o paisagismo – atividade realizada por profissionais de diversas formações, de profissões regulamentadas ou não, e mesmo sem formação em nível de graduação – com a arquitetura da paisagem.

Portanto, não procede a afirmação, constante da justificação do Projeto de Lei supracitado, de que os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 12.378/2010 e a Resolução nº 51 do CAU/BR ameaçam o exercício do paisagismo, “há vários anos exercido por profissionais com distintas formações, cada um nos limites de suas especificidades (ex.: biólogos, engenheiros agrônomos, engenheiros florestais, paisagistas).”

Deve-se destacar que o Parecer CNE/CES nº 1.301, de 6 de novembro de 2001, e a Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de março de 2002, que estabelecem as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Ciências Biológicas, não fazem qualquer menção ao paisagismo.

Do mesmo modo, a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que, dentre outras coisas, regulamenta as profissões de Biólogo e Biomédico, tampouco apresenta qualquer referência ao paisagismo entre as áreas de atuação profissional dos biólogos.

A justificativa do Projeto de Lei nº 9.818/2018 transcreve, erroneamente a descrição do “Arquiteto Paisagista” na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código nº 2141-20 como sendo “Paisagista”; ademais, omite que a CBO estabelece que, “para o exercício das ocupações [de Arquiteto Paisagista] exige-se o curso superior completo em Arquitetura e Urbanismo, com ocorrência de profissionais com cursos de especialização e/ou pós-graduação.”

Deve-se reforçar que, quando se encontravam registrados no Sistema Confea/Crea, os arquitetos e urbanistas já possuíam atribuições profissionais igualmente abrangentes na área de atuação da Arquitetura Paisagística, conforme estabelecido na Resolução Confea nº 218, de 29 de junho de 1973 e no Anexo II da Resolução Confea nº 1.010, de 22 de agosto de 2005.

Neste aspecto, portanto, a Resolução CAU/BR nº 51/2013, não apresenta qualquer inovação com relação às resoluções do CONFEA citadas.

IV – Do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico
Como estabelece a Lei nº 12.378/2010 em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso IV, as atividades e atribuições do arquiteto e urbanista relativas ao campo de atuação no setor do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico se referem ao patrimônio “arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades”.

Logo, todas as atividades privativas dos arquitetos e urbanistas na área de atuação do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, listadas no inciso IV do artigo 2º da Resolução CAU/BR nº 51, de 12 de julho de 2013, referem-se ao patrimônio arquitetônico, urbanístico e paisagístico.

Portanto, é infundada a afirmação, contida na justificação do Projeto de Lei nº 9.818/2018, de que este inciso “furta do arqueólogo, antropólogo, sociólogo, museólogo e restaurador” atividades profissionais, tendo em vista que esses profissionais atuam em outros campos do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, tais como o patrimônio arqueológico, o patrimônio de natureza imaterial e os bens culturais móveis e integrados.

Deve-se novamente ressaltar que, quando se encontravam registrados no Sistema CONFEA/Crea, os arquitetos e urbanistas já possuíam atribuições profissionais igualmente abrangentes na área de atuação do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, conforme estabelecido na Resolução CONFEA nº 218, de 29 de junho de 1973 e no Anexo II da Resolução CONFEA nº 1.010, de 22 de agosto de 2005 que no seu item 2.1.1.5 inclui no setor definido como patrimônio cultural do campo de atuação profissional no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, os tópicos referentes a patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, tecnológico, artístico; a monumentos; a técnicas retrospectivas; e a práticas projetuais e soluções tecnológicas para preservação, conservação, valorização, restauração, reconstrução, reabilitação e reutilização de edificações, conjuntos e cidades;

Ainda em sua Decisão Normativa Nº 83, de 26 de setembro de 2008, que dispõe sobre procedimentos para a fiscalização do exercício e das atividades profissionais referentes a monumentos, sítios de valor cultural e seu entorno ou ambiência, o CONFEA ratifica a atribuição do Arquiteto e Uranista no campo da atividade profissional do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, senão vejamos seus artigos terceiro e quarto:

Art. 3º Para efeito da fiscalização das atividades profissionais, consideram-se atividades referentes a patrimônio cultural a elaboração de projeto e a execução de serviços e obras de conservação, preservação, reabilitação, reconstrução e restauração em monumentos, em sítios de valor cultural e em seu entorno ou ambiência.

Art. 4º Para efeito da fiscalização do exercício profissional, consideram-se habilitados a exercer as atividades especificadas no art. 3º os arquitetos, arquitetos e urbanistas, engenheiros arquitetos e engenheiros contemplados no Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, diplomados em cursos regulares e reconhecidos na forma da lei, conforme as Resoluções nº 218, de 1973, e nº 1.010, de 2005. Parágrafo único. Os projetos e serviços de engenharia afins e complementares, nos diversos campos do saber, vinculados às atividades especificadas no art. 3º deverão ser executados com assistência, e/ou consultoria, e/ou assessoria e/ou coordenação de arquitetos, arquitetos e urbanistas, engenheiros arquitetos ou engenheiros mencionados no caput deste artigo, respeitando-se o nível de responsabilidade técnica profissional exigidos.

Neste aspecto, portanto, a Resolução CAU/BR nº 51/2013 não apresenta qualquer inovação com relação às resoluções do CONFEA citadas.

É certo também, que as atividades profissionais dos arquitetos e urbanistas na área de atuação do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico se articulam e se complementam com um universo maior de conhecimentos e disciplinas e com profissionais das mais diversas áreas, fundamentais para a adequada preservação do patrimônio cultural brasileiro.

Nesse contexto, para eliminar dúvidas e melhor compreensão da definição das atividades, o verbete “Patrimônio histórico cultural e artístico” do Anexo à Resolução CAU/BR nº 51, de 12 de julho de 2013, passará a ter redação semelhante à do artigo 2º, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 12.378/2010.

Considerações finais
Os questionamentos contidos na justificação do Projeto de Lei nº 9.818/2018 terminam por reafirmar a pertinência e validade da Lei nº 12.378/2010 e da Resolução CAU/BR nº 51/2013. Importante ressaltar que a lei prevê o entendimento harmônico entre as profissões, ao determinar, no seu artigo 3º, parágrafo 5º, que “Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4º ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação”.

Diante de todos os argumentos aqui expostos, o CAU/BR entende que, na sua missão finalística de fiscalizar o exercício legal da Arquitetura e Urbanismo, missão essa outorgada em nome de toda a sociedade brasileira pelo Congresso Nacional, através da Lei 12.378/2010, tem por obrigação, defender os direitos inalienáveis da população, garantindo-lhe uma arquitetura e urbanismo com toda a segurança e qualidade possíveis, condição precípua para o exercício pleno de sua cidadania.

Brasília, 14 de maio de 2018.

[1] “Plano urbanístico” entendido aqui como o conjunto de atividades de “planejamento concernente a plano ou traçado de cidade, plano diretor, plano de requalificação urbana, plano setorial urbano, plano de intervenção local, plano de habitação de interesse social, plano de regularização fundiária e de elaboração de estudo de impacto de vizinhança”, conforme estabelecido na alínea “a” do inciso V do artigo 2º da Resolução nº 51 do CAU/BR.

Fonte: CAU/BR

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