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CAU/BR prepara nova resolução sobre RRT

O CAU/BR vai consolidar e aperfeiçoar as normas que disciplinam o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). A Comissão de Exercício Profissional está elaborando uma nova resolução que vai substituir as quatro normativas que atualmente regulamentam o RRT, baseados nos dois anos e meio de experiência do Conselho e das sugestões enviadas por arquitetos e urbanistas. O objetivo é melhorar sobretudo a parte de conceitos, definições e categorização.

A versão preliminar da nova resolução foi apresentada na última plenária do CAU/BR, realizada em agosto. O novo texto ressalta a obrigatoriedade da emissão de RRT para atividades de Arquitetura e Urbanismo e que a responsabilidade pelo pagamento da taxa do RRT é exclusivamente do arquiteto.

Também define que o RRT deve ser realizado, em regra, antes do início das atividades – à exceção dos trabalhos exclusivamente intelectuais como projeto ou laudo, quando é possível emitir o RRT até o período de materialização do trabalho.

A resolução define novos tipos, modalidades e formas de participação de RRT. A proposta é reduzir os atuais quatro tipos de RRT (autoria, coautoria, corresponsabilidade e equipe) para apenas dois: individual e equipe.

Outra novidade, relacionada às sugestões de arquitetos que chegam pela Ouvidoria e pelo site do CAU/BR, é que um mesmo RRT poderá conter mais de uma atividade técnica, desde que vinculadas ao mesmo endereço e pertencentes ao mesmo grupo de atividades constantes da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012.

O RRT extemporâneo, realizado após a conclusão das atividades, mantém as mesmas regras de antes. O novo texto também define a obrigatoriedade do arquiteto e urbanistas proceder à baixa do RRT assim que a atividade for concluída ou houver rescisão contratual, retirada do arquiteto e urbanista da condição de responsável técnico ou paralisação da atividade técnica.

Caso nenhuma das atividades técnicas previstas no RRT tenha sido realizada, o registro deve ser cancelado. O RRT deverá ser anulado quando for constatada uma ou mais das seguintes situações:

– Erro ou inexatidão em qualquer um de seus dados;

– Incompatibilidade entre as atividades técnicas realizadas e as que constituem o RRT, ou entre aquelas e as atividades, atribuições e campos de atuação do arquiteto e urbanista;

– O arquiteto e urbanista responsável técnico emprestar seu nome a pessoa física ou jurídica sem que tenha efetivamente participado das atividades técnicas que constituem o RRT;

– Ficar caracterizado que o arquiteto e urbanista assumiu, através do RRT, a responsabilidade por atividade técnica efetivamente executada por outro profissional legalmente habilitado.

O texto foi analisado pelos conselheiros dos CAU/UF e pelas entidades nacionais de Arquitetura e Urbanismo, que remeteram sugestões que estão sendo analisadas pela Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR.

A resolução deverá ser discutida e votada na próxima Reunião Plenária do CAU/BR, marcada para os dias 11 e 12 de setembro.

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