O CAU/BR estabeleceu novas regras para a emissão de Registros de Responsabilidade Técnica (RRTs), válidas a partir de 21 de julho. O Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU) vai disponibilizar, a partir do dia 21, três modelos de documentos:
Rascunho: formulário preenchido sem numeração e com tarja indicativa que constitui mera minuta para correções;
Documento Final: formulário preenchido com numeração, que contém informações e dados definitivos sobre a obra ou serviço a ser executado, com geração de boleto bancário para recolhimento da Taxa de RRT em até cinco (05) dias úteis. Este documento valerá como RRT somente se acompanhado do comprovante de pagamento da Taxa de RRT;
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT): documento de registro definitivo com numeração e com o campo “6. Valor”, referente ao pagamento da Taxa de RRT preenchido pelo SICCAU.
“Essa mudança foi necessária porque havia um grande número de RRTs que eram emitidos e não pagos, alguns em duplicidade, gerando riscos e dificuldades para arquitetos, clientes e prefeituras”, afirma o presidente do CAU/BR, Haroldo Pinheiro. “Com esse novo procedimento, os arquitetos e a sociedade terão mais segurança quanto à validade jurídica dos documentos apresentados”.
Todos os documentos emitidos e não pagos já constam como débito do profissional junto ao CAU/BR. Para fazer a consulta dessas informações e corrigi-las quando necessário, o arquiteto e urbanista deve consultar o ambiente do profissional no SICCAU. É possível regularizar a situação com facilidade, cancelando os RRTs emitidos por meio de uma declaração eletrônica disponível no SICCAU, ou quitando os débitos eventualmente esquecidos.
Ressalte-se que a não-regularização dos débitos impede o profissional de retirar o Certificado de Registro e Quitação (CRQ), documento necessário para participar de concursos e licitações, por exemplo. Portanto, é fundamental que os arquitetos e urbanistas brasileiros verifiquem sua situação junto ao SICCAU e se familiarizem com as novas regras para emissão de RRT.
Em caso de dúvidas, ligue para o 0800-883-0113 ou mande e-mail para atendimento@caubr.gov.br
Leia aqui a Portaria Normativa Nº 25, que estabelece as novas regras para emissão de RRTs.
Em atenção às dúvidas mais frequentes apresentadas pelos arquitetos, o CAU/BR emitiu a seguinte “Nota de Esclarecimento sobre os RRTs”, que contarão com Novas Regras de emissão a partir de 21/07/14.
NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE OS RRTs
O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) é um instrumento de defesa da sociedade contra a má prática e a prática ilegal da Arquitetura e Urbanismo, assim como uma garantia da autoridade do profissional sobre o serviço para o qual foi contratado, e é o procedimento adequado para a constituição e comprovação do acervo técnico do arquiteto e urbanista.
Em 8 de julho de 2014, o CAU/BR publicou a Portaria CAU/BR Nº 25, que “Regulamenta o preenchimento e os procedimentos de exclusão de formulários preenchidos de Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) no SICCAU – Ambiente Profissional, contendo esclarecimentos sobre o cancelamento de RRT e sobre o pagamento de boletos emitidos, e dá outras providências”. Veja a íntegra: Normas de RRT excluso.
Esta Portaria teve por objetivos principais: (I) reduzir a possibilidade de uso indevido de formulários de RRT não pagos e sem validade jurídica, situação que põe em risco o contratante, o profissional e a credibilidade do próprio documento; e (II) simplificar a exclusão de formulários de RRT não utilizados dos cadastros dos arquitetos, os quais vinham dificultando a obtenção de certificados junto aos CAU/UF.
Diante das dúvidas apresentadas pelos arquitetos e urbanistas, o CAU/BR esclarece:
1. O RRT é obrigação do arquiteto e não pode ser transferida a terceiros, haja vista a determinação do Artigo 47 da Lei 12.378/2010:“O RRT será efetuado pelo profissional ou pela pessoa jurídica responsável, por intermédio de seu profissional habilitado legalmente no CAU.”;
2. O RRT só tem validade legal após o recolhimento da respectiva Taxa, assim como qualquer outro tributo e conforme estabelece o Artigo 48 da Lei 12.378/2010: “Não será efetuado RRT sem o prévio recolhimento da Taxa de RRT pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável.”;
3. Deixar de efetuar RRT, quando obrigatório, é infração disciplinar, como alerta o Inciso XII do Artigo 18 da Lei 12.378/2010:“Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina: …XII – não efetuar Registro de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório.”;
4. A fiscalização de diversos CAU/UF tem observado a utilização indevida de formulários de RRT não pagos em processos de aprovação de projetos, de liberação de alvarás, de concessão habite-se, de registro de atividade profissional.
5. Como o RRT só pode ser efetuado após “o prévio recolhimento da taxa de RRT” e o recolhimento da taxa é obrigação a ser cumprida “pelo profissional ou pela pessoa jurídica responsável”, a entrega do formulário de RRT não pago ao contratante possibilitará que o próprio cliente o utilize em órgãos públicos de forma irregular, ficando o arquiteto sujeito à acusação de falsidade ideológica e infração ética.
6. O CAU e os arquitetos e urbanistas têm obrigação de conhecer e cumprir a Lei. Nestes limites, e com o intuito de atender da forma mais ágil o interesse dos arquitetos, o CAU continua possibilitando que o formulário de RRT tenha validade como registro no mesmo dia, desde que acompanhado do boleto pago – evitando com isto que, em caso de urgência, a espera pela compensação bancária atrase a disponibilidade do documento;
7. O CAU permanece atento a sugestões que aperfeiçoem os procedimentos de regulamentação profissional e agradece aos arquitetos e urbanistas que têm se manifestado e encaminhado propostas ao seu portal na internet, à Ouvidoria Geral e à Central de Atendimento.